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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0010286-04.2024.8.16.0025 Recurso: 0010286-04.2024.8.16.0025 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Apelante(s): CASSIANE MENDONÇA DE OLIVEIRA STEIN Apelado(s): CIBRACCO-COMERCIO DE IMOVEIS BRASIL S.A. Direito processual civil. Apelação em ação de usucapião especial urbana. Perda de objeto em ação de usucapião especial urbana. Recurso de apelação não conhecido, por se encontrar prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de usucapião especial urbana, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, em razão da existência de ação possessória pendente envolvendo o mesmo imóvel, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, mas deferindo a justiça gratuita. A recorrente sustenta que a vedação não se aplica a ela, pois não integrou o polo passivo da ação possessória, e requer o prosseguimento da usucapião. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto em ação de usucapião especial urbana deve ser conhecido ou se está prejudicado em razão da superveniente perda de seu objeto devido à celebração de contrato de regularização fundiária entre as partes. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação foi considerado prejudicado devido à superveniente perda de seu objeto, uma vez que a apelante celebrou contrato de regularização fundiária. 4. A apelante reconheceu a perda do interesse processual e requereu o arquivamento do feito, o que implica na falta de interesse recursal. 5. Eventuais controvérsias sobre o contrato de regularização fundiária devem ser discutidas em demanda autônoma entre os interessados e a empresa responsável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não conhecido, por se encontrar prejudicado. Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto do recurso de apelação, decorrente da celebração de contrato de regularização fundiária entre as partes, implica o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC /2015, art. 557. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0010056-59.2024.8.16.0025, Rel. Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 06.02.2026. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Cassiane Mendonça De Oliveira Stein em face da sentença de mov. 13.1, prolatada nos autos de usucapião especial urbana ajuizada pela agravante em face de CIBRACCO- COMERCIO DE IMOVEIS BRASIL S.A., a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, em razão da existência de ação possessória pendente envolvendo o mesmo imóvel, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida, ainda, condenou a autora ao pagamento das custas processuais, deferida a justiça gratuita. A recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que é inaplicável ao caso a vedação prevista no art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que não integrou o polo passivo da ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada pela recorrida, figurando, portanto, como terceira estranha àquela relação processual. Defende que a proibição legal restringe-se às partes da demanda possessória, não alcançando terceiros, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à justiça. Alega, ainda, que a ação possessória mencionada encontra-se encerrada por acordo homologado, o que afastaria qualquer pendência apta a obstar o julgamento da usucapião, bem como invoca a prevalência da função social da propriedade e do direito fundamental à moradia, requerendo, ao final, o afastamento da extinção do feito e o regular prosseguimento da ação de usucapião. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, e, no mérito, pugna pelo seu desprovimento, afirmando a correção da sentença que extinguiu a ação de usucapião com base no art. 557 do Código de Processo Civil. Defende que, embora a autora não tenha figurado formalmente no polo passivo da ação possessória, esteve representada por associação de moradores que atuou como substituta processual, culminando em acordo de regularização fundiária devidamente homologado e ainda em fase de execução. Assevera que a posse alegada jamais foi mansa e pacífica, diante das medidas judiciais adotadas desde 2009, e que a propositura da usucapião configura tentativa de afastar os efeitos do acordo, em prejuízo dos demais ocupantes que a ele aderiram (mov. 28.1 – autos de origem). Em sede recursal, determinou-se a remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 16.1), tendo sido realizada audiência de conciliação na data de 27/06/2025 (mov. 29). Após a realização da audiência, o recurso retornou do CEJUSC Fundiário com a informação de que os apelantes celebraram contrato relativo à regularização fundiária do imóvel objeto da controvérsia (mov. 40). A apelada CIBRACCO alegou a perda do objeto recursal e anexou o contrato assinado pelos agravantes com a Instituição Regularizadora Terra Nova Regularizações Fundiárias (mov. 44.1). Intimada a apelante para se manifestar acerca da superveniente perda de objeto do recurso, em decorrência de acordo celebrado com terceira, conforme noticiado pela parte apelada, a recorrente requereu o arquivamento diante da perda do interesse recursal (mov. 57.1). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela entendeu que houve perda superveniente do interesse processual, razão pela qual opinou no sentido de que o presente recurso de apelação seja julgado prejudicado (mov. 63.1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, constata-se que o recurso interposto se encontra prejudicado, em razão da superveniente perda de seu objeto. Conforme se depreende do mov. 40, a parte apelante celebrou contrato de regularização fundiária com a empresa Terra Nova Regularizações Fundiárias, o qual permanece em vigor, nos termos do instrumento juntado no mov. 44. Posteriormente, a própria apelante reconheceu a perda do interesse processual, requerendo expressamente o arquivamento do feito, diante da modificação do quadro fático e jurídico anteriormente existente (mov. 57.1). Nessas circunstâncias, eventuais controvérsias decorrentes do contrato de regularização fundiária deverão ser discutidas em demanda autônoma, a ser ajuizada, se for o caso, entre os interessados e a empresa responsável pela regularização. Diante disso, verifica-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, incisoIII, do Código de Processo Civil, que atribui ao relator a competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1 esclarecem que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto". Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” . Esse é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça em casos análogos: DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. CONTRATO DEREGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010056-59.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 06.02.2026) Assim, ausente o interesse recursal apto a justificar o prosseguimento da insurgência, impõese o reconhecimento do prejuízo do recurso, em razão da superveniente perda de seu objeto. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, por se encontrar prejudicado, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 1 in: NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – NCPC (Lei nº 13.105 /2015). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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